*CASO ÂNGELO GARI: O QUE VOCÊ PRECISA SABER PARA NÃO FALAR BESTEIRA*

Muitos tomaram conhecimento da denúncia de que o Vereador Ângelo teria recebido seus proventos salariais sem ter efetivamente trabalhado.

A denúncia foi feita no rito do Decreto Lei 201/67, que trata do impeachment. Portanto, não se aplica ao procedimento o rito inerente a Comissão Parlamentar de Inquérito, descrito no §4º do Art. 43 da Lei Orgânica Municipal, pois, não se cumpriu o requisito de ser proposta por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Esclarecido os limites legais do procedimento adotado, observa-se do Decreto-lei 201/67 que a competência para julgar crimes comuns é da Justiça, e a Câmara teria competência somente para julgar as infrações político-administrativas, é o que entende-se do Art. 2º (O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:), e também do Art. 4º (São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:).
Deste modo, a Câmara não tem competência para julgar crimes comuns, ou seja, de peculato, como o denunciante almeja. Independentemente disso, o STJ, que é um Tribunal Superior que cuida da uniformização da jurisprudência, isto é, suas decisões não são regionais, mas sim entendimentos que devem ser seguidos pelos Tribunais inferiores, chegou ao entendimento que “pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal.

A forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. De outro lado, a não prestação de serviços […] tampouco configura o crime discutido, também sendo passível de responsabilização funcional e até demissão (AREsp n.1.162.086/SP, DJe 17/12/2019):

Ou seja, o fato narrado na denúncia não configura crime comum e nem infração político-administrativa, pois, o suposto ato do denunciado ter recebido sem trabalhar está dentro da competência administrativa do seu empregador, no caso, a Prefeitura Municipal de Coxim, assim, se vê que os atos de um servidor público concursado não são considerados atos políticos-administrativos, eis que não há poder de decisão.

Ultrapassando a questão da competência, verifica-se que a denúncia faz uma confusão fática e de legislações, não fala nada com nada, e, principalmente, não expõe em que inciso do Art. 7º está fulcrada.

Mesmo com tantas irregularidades, a Câmara recebeu a denúncia e apurou os fatos. Dos 16 meses que o denunciante diz que o denunciado não trabalhou, 08 meses foram trabalhados na Secretaria de Obras, os demais no Gabinete do Prefeito.

O RH da Prefeitura apresentou os documentos comprobatórios de que o denunciado trabalhou, se não, não teria recebido. Todas as testemunhas disseram que o denunciado trabalhou.

Logo, apesar de que no nosso Estado Democrático de Direito a regra é de que quem acusa tem que provar o que alega, foi o acusado que comprovou que efetivamente trabalhou nesse período.

Por fim, é uma senhora burrice achar que a correção de um ato administrativo (decreto) faz prova de algo, pois, a administração pública pode rever seus atos a qualquer momento, chama-se isso de princípio da autotutela (Súmula 473 do STF).

Sobre os valores devolvidos. Primeiro, a denúncia não tratou nada sobre diárias; Segundo, o denunciado desde sempre apresentou ofício ao RH para que descontasse de seus proventos os dias em que estava atuando fora do Município como vereador, o RH equivocadamente não descontaram pensando que por ele estar a serviço do Município não deveria descontar.

Foi o próprio vereador que teve a inciativa de resolver o equívoco, indo atrás da informação correta, e devolvendo os valores.

Por Alex Viana.

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