JUSTIÇA ELEITORAL INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR DO PSD, E ADVERTE: “A desaprovação das contas não autoriza, por si só, a cassação do registro ou diploma”.

Foto divulgação

Em 07/05/2021 o Diretório Municipal do Partido Social Democrático Brasileiro – PSD/Coxim entrou com uma representação especial na Justiça Eleitoral pleiteando a cassação dos mandatos dos vereadores Ademir “Peteca” e Jefferson, ambos do Partido Solidariedade.

O pedido de liminar para que fosse decretada a perda da contabilização dos votos da chapa do Partido Solidariedade de Coxim e o imediato afastamento dos representados eleitos JEFFERSON e ADEMIR, foi imediatamente negado pelo juiz eleitoral, com a advertência de que:

“De início, cabe ressaltar que a representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 tem como objeto sancionar a captação e os gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, de modo a tutelar a transparência das campanhas eleitorais, a higidez e a moralidade da eleição e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Imperioso observar os bens jurídicos efetivamente tutelados pela representação especial em exame, bem assim a necessidade de comprovação da expressiva gravidade nos fatos imputados, para que não se promova uma indevida confusão entre as ações, como a presente representação, e os procedimentos de prestações de contas, cuja eventual reprovação não enseja, por si só, o ajuizamento desta demanda específica, e menos ainda autoriza a excepcional cassação de diplomas eletivos legitimamente conquistados pelos cidadãos entre os seus pares.

O próprio Egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes neste exato sentido, assentando a sua compreensão e advertência jurisprudencial de que “a desaprovação de contas de campanha não autoriza, por si só, a cassação de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997”, notadamente porque, para muito além de mera irregularidade administrativa ou contábil, a configuração da captação ou gasto ilícito de recursos exige a demonstração de uma “ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a necessária lisura do pleito” (RESPE nº 181/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 29/04/2015).”

 

ALEX VIANA, especialista em Direito Eleitoral, e autor de várias ações que cassaram mandatos de candidatos nas eleições passadas, ratificou que:

“Essa ação é uma aventura jurídica que não cumpre os requisitos mínimos de admissibilidade, ou seja, não tem pé e nem cabeça. Primeiro, porque como já dissemos antes a desaprovação das contas não autoriza, por si só, a cassação do registro ou diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições, pois a representação fundada na captação ilícita de recursos exige não apenas irregularidade na prestação de contas, mas sim ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé por parte da candidata, na tentativa de evitar o controle pela Justiça Eleitoral, suficiente para macular a lisura do pleito, o que não é o caso. Segundo, o processo imanente as contas de campanha ainda está em julgamento, e estamos convictos de que a desaprovação está errada, pois o Partido Solidariedade não fez a distribuição do recurso do FEFC para a cota racial, a ata apresentada ao TSE só faz menção a cota de gênero, o que configura prova cabal de que o recurso que é objeto da questão não é oriundo de cota racial. Portanto, estamos muito tranquilos de que as contas serão aprovadas, e de que o Ademir e o Jefferson cumpriram seus mandatos integralmente, até porque foi essa a vontade do povo, e eles são vereadores atuantes na cidade”.

O processo está na fase de intimação, onde os vereadores serão citados e apresentaram suas manifestações acerca da matéria da representação, após, o processo irá para o MPE se manifestar.

Informamos aos Leitores que quaisquer outras novidades deste Processo, estaremos informando.

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